Troca de mensagens serve como prova para cobrança de dívidas?

Por Regional 24 Horas em 10/11/2023 às 10:10:37

Olá, amigos leitores, hoje vamos tratar de um assunto bem interessante, que envolve praticamente todas as pessoas do mundo e que poucos sabem que as negociações realizadas através de meios eletrônicos como WhatsApp, Messenger, Instagram, etc..., podem servir de provas judiciais.

Podemos observar que após a pandemia que assolou o planeta, as pessoas foram forçadas a adentrar de vez no mundo virtual, até mesmo aqueles que resistiam a nova tendencia, tiveram que se socorrer no mundo das tecnologias. Com isso, a sociedade teve que se moldar a era digital e passar a realizar grande parte de suas atividades através dos meios eletrônicos.

No atual estágio, há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel. Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking, pix) e as negociações e empreendimento via mensagens eletrônicas.

A vida moderna amparada pela tecnologia se tornou intrínseca a vida humana; ao cotidiano do comércio e a rotina das pessoas, em suas necessidades primárias, como transporte, comunicação dentre outras, propiciando uma melhor comodidade e qualidade de vida.

Em face disto, onde o papel é substituído por mensagens eletrônicas, nos atos da vida civil, indaga-se: o histórico de conversas realizadas em meio eletrônico, pode servir como prova para a cobrança de dívidas?

Sim, as mensagens eletrônicas de aplicativos da internet podem ser usadas como prova no processo, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, respeitado o direito a intimidade dos envolvidos, assegurando a ampla defesa e contraditório.

O WhatsApp por exemplo, é um software para smartphones utilizado para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, fotos e áudios por meio de uma conexão à internet. A facilidade e a mobilidade da comunicação desta plataforma fizeram surgir novos modelos de negócios com suporte em diversos aplicativos de serviços, como o de transportes e de entrega de comidas, sendo difundido por startups diversas, como os aplicativos (app) de negócios (Uber, Ifood e etc).

De início, em sede de apreciação de prova pelo Judiciário, vigora o princípio da livre persuasão racional ou da livre convicção motivada (artigo 371 do Código de Processo Civil), vale dizer, não há uma escala de valor probatório, cabendo ao juiz, no caso concreto, extrair dos elementos de prova à força que reputar existente, sempre justificando sua decisão.

Por outro lado, sobre as provas oriundas de meio eletrônico, o Código Civil de 2002, em seu artigo 225, preceitua que:

"As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

Sob esta nova perspectiva digital, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre as provas admitidas no processo, possibilita expressamente o uso de documentos eletrônicos, condicionando, via de regra, a sua conversão na forma impressa:

"Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei"

"Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor"

"Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica"

No mesmo raciocínio, o artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015 nos ensina:

"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

Levando em consideração estes aspectos, a justiça brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova.

Contudo, quanto à sua força probante, o maior questionamento está adstrito ao campo da veracidade e da autenticidade das informações. Em outras palavras, consiste em saber se uma "conversa eletrônica" pertence às partes da demanda judicial, bem como se o seu conteúdo não foi alterado durante o tráfego das informações.

Entretanto, há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica e a identidade do emissor, permitindo a trocas de mensagens criptografadas entre os usuários.

Para fins de conferir maior idoneidade a essas "provas tecnológicas" ao processo, pode-se encaminhar o aparelho celular a um cartório e solicitar a elaboração de uma ata notarial (artigo 384 CPC), porquanto se trata de transcrição fidedigna da conversa, devidamente registrada em cartório e respaldada pelo tabelião, dotado de fé pública.

Caso contrário, é recomendável não apagar a mensagem do celular, pois em caso de impugnação pela parte contrária, o aparelho poderá ser periciado, confirmando a autenticidade da mensagem.

O aplicativo oferece ao usuário a opção "exportar a conversa" podendo o interessado juntar o "print", bem como, esse diálogo exportado no processo.

Vale ressaltar que neste arquivo gerado pelo software, frisa-se, a partir da exportação, fica registrado as datas e horas exatas das mensagens enviadas e recebidas, cujos subsídios são de fundamental importância para a construção da narrativa dos fatos da inicial.

Diante destes fundamentos, fica evidente que os citados "prints" podem fundamentar a cobrança judicial de dívida, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, e, por óbvio, submetida ao contraditório, podendo o réu impugnar a sua veracidade, nos termos do artigo 430 e seguintes do CPC.

O exame sobre a validade, ou não, da mensagem eletrônica deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.

Como vimos, a depender do caso, todas as provas eletrônicas apresentadas com a finalidade de se comprovar uma dívida poderá ser utilizada, desde que sejam reconhecida sua veracidade através do processo legal.

Se você ficou com alguma dúvida e deseja saber mais sobre o assunto, não deixe de contatar um profissional especializado de sua confiança!

Fonte: Dr. Cleberson Souza

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